ACRE - A base de cálculo será única
(Lei Complementar nº 87/1996 , art. 13 , § 1º; RICMS-AC/1998 , arts. 5º , caput, IX-A e 7º)
ALAGOAS - A base de cálculo será única
(Decreto nº 46.782/2016 , art. 2º , §§ 1º, 2º e 3º)
AMAZONAS - cálculo do ICMS "por dentro"
(Convênio ICMS nº 93/2015 , cláusula segunda; Decreto nº 36.928/2016 , art. 1º , III, Convênio ICMS nº 153/2015 , cláusula primeira, § 1º e Decreto nº 36.927/2016 , art. 1º , II, "a")
AMAPA - A base de cálculo será única
( RICMS-AP/1998 , art. 11-A, § 2º)
BAHIA - cálculo do ICMS "por dentro"
(Lei nº 7.014/1996 , art. 17 , § 6º; Parecer nº 30280/2016)
CEARA- A base de cálculo será única
(Lei nº 12.670/1996 , art. 3º , XVI, na redação dada pela Lei nº 15.863/2015 , art. 1º , II)
DISTRITO FEDERAL- A base de cálculo será única
Convênio ICMS nº 93/2015 , cláusula segunda, § 1º-A, RICMS-DF/1997 , art. 48 , §§ 11 e 12
ESPIRITO SANTO - A base de cálculo será única
RICMS-ES/2002 , art. 534-Z -Z-Z-C, §§ 1º, 2º e 3º; Lei Complementar nº 87/1996 , art. 13 , § 1º)
GOIAS - cálculo do ICMS "por dentro"
( RCTE-GO/1997 , art. 12 , IV, "b", e XVII, "b")
MARANHÃO - cálculo do ICMS "por dentro"
Lei no 7.799/2002 , art. 13 , XVI)
MINAS GERAIS - cálculo do ICMS "por dentro"
(Convênio ICMS nº 93/2015 ; RICMS-MG/2002 , art. 43 , § 8º, II, e § 9º, Parte Geral)
MATO GROSSO - A base de cálculo será única
( RICMS-MT/2014 , art. 72 , IX-A e § 5º)
MATO GROSSO DO SUL - cálculo do ICMS "por dentro"
(Convênio ICMS nº 93/2015 , cláusula segunda, §§ 1º e 4º; RICMS-MS/1998 ,
Anexo XXXIV, art. 2º,
PARÁ - cálculo do ICMS "por dentro"
(Lei nº 8.315/2015 , arts. 6º e 7º )
PARAÍBA - A base de cálculo será única
( RICMS-PB/1997 , art. 3º , XVI)
PERNAMBUCO - A base de cálculo será única
(Convênio ICMS nº 93/2015 , cláusula segunda, §§ 1º a 5º)
PIAUÍ - A base de cálculo será única
( RICMS-PI/2008 , art. 1.095-CM , §§ 1º e 2º)
PARANÁ - A base de cálculo será única
( RICMS-PR/2017 , arts. 8º , IX e § 1º, e 541)
RIO DE JANEIRO - cálculo do ICMS "por dentro"
(Convênio ICMS nº 93/2015 ; RICMS-RJ/2000 , Livro I , art. 4º , XIII e XIV)
RIO GRANDE DO NORTE - A base de cálculo será única
( RICMS-RN/1997 , art. 69 , XXVII)
RONDÔNIA - cálculo do ICMS "por dentro"
(Lei nº 688/1996 , art. 18 , §§ 1º e 3º e § 3º-A; RICMS-RO/2018 , Anexo VI , art. 2º, § 1º; 16, II, § 1, Anexo X , arts. 280 e 281 , II, "d")
RORAIMA - A base de cálculo será única
( RICMS-RR/2001 , art. 2º , §§ 7º a 11)
RIO GRANDE DO SUL - A base de cálculo será única
( RICMS-RS/1997 , Livro I , arts. 4º , X, nota, 5º, VI, nota, 16, I, "h", art. 18, art. 27, parágrafo único)
SERGIPE - A base de cálculo será única
( RICMS-SE/2002 , arts. 40-A , 616-B e 616-C )
SANTA CATARINA - A base de cálculo será única
( RICMS-SC/2001 , arts. 9º , § 6°, I e 12, § 6°, I)
SÃO PAULO - cálculo do ICMS "por dentro"
(Convênio ICMS nº 93/2015 , cláusula segunda, §§ 1º e 4º; RICMS-SP/2000 , arts. 37 , XI, e 49, parágrafo único)
TOCANTINS - A base de cálculo será única
(Instrução Normativa Sefaz nº 1/2016 , Anexo Único , item 2)
Fonte: IOB