O Decreto nº 11.047/2022, publicado no DOU Edição Extra de 14.04.2022, altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI anexa ao Decreto nº 10.923/2021.
A partir de 1º.05.2022 os estabelecimentos devem observar o novo Anexo para identificar as alíquotas do IPI.
Referido Decreto revoga, a partir de 1º.05.2022:
O Decreto nº11.047/2022 entrou em vigor em 14.04.2022, produzindo efeitos a partir de 1º.05.2022.
Segue a integra do Decreto nº 11.047/2022:
Decreto nº 11.047/2022 - DOU - Edição Extra de 14.04.2022
Altera o Decreto nº 10.923, de 30 de dezembro de 2021, que aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, caput, inciso I, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1º A Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 10.923, de 30 de dezembro de 2021, passa a vigorar na forma do Anexo a este Decreto.
Art. 2º Ficam revogados, a partir de 1º de maio de 2022: I - o Decreto nº 10.979, de 25 de fevereiro de 2022; e II - os art. 1º e art. 2º do Decreto nº 10.985, de 8 de março de 2022. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 1º de maio de 2022.
Brasília, 14 de abril de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
ANEXO (Anexo ao Decreto nº 10.923, de 30 de dezembro de 2021)
AnexoTabelaTIPI2022.pdf (netcpa.com.br)
Fonte: Net CPA