Foi publicada, no DOU do dia 27.02.2023, a Instrução Normativa RFB nº 2.132, de 17 de fevereiro de 2023, que disciplinou a opção do contribuinte pela aplicação das regras de preços de transferência, previstas na Medida Provisória nº 1.152/2022, às transações controladas realizadas no ano-calendário de 2023.
O disposto na Instrução Normativa aplica-se na determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) das pessoas jurídicas domiciliadas no País que realizem transações controladas com partes relacionadas no exterior.
Dentre as disposições, destacamos:
No caso de início de atividade ou de surgimento de nova pessoa jurídica em razão de fusão ou cisão no período de setembro a dezembro do ano-calendário de 2023, a opção deverá ser formalizada no 1º mês de atividade.
Já no caso de extinção da pessoa jurídica, no período de janeiro a agosto do ano-calendário de 2023, a opção deverá ser formalizada no mês de extinção.
A opção será irretratável e acarretará, a partir de 1º de janeiro de 2023, a observância do disposto nos arts. 1º a 45 e dos efeitos constantes do art. 47, todos da Medida Provisória nº 1.152/2022.
O contribuinte efetuará o ajuste espontâneo ou compensatório quando o descumprimento do princípio arm´s lenght resultar na apuração de base de cálculo inferior àquela que seria apurada caso os termos e as condições da transação controlada tivessem sido estabelecidos de acordo com aqueles que seriam estabelecidos entre partes não relacionadas em transações comparáveis. O disposto aplica-se, inclusive, às transações controladas realizadas ao longo do ano-calendário de 2023 em datas anteriores ao exercício da opção.
Não será admitida a realização de ajustes com vistas a reduzir a base de cálculo do IRPJ e da CSLL ou aumentar o valor do prejuízo fiscal do IRPJ ou a base de cálculo negativa da CSLL. Entretanto, essa vedação não será aplicada nas hipóteses de ajustes compensatórios realizados conforme referida Instrução Normativa, os quais poderão ter por efeito reduzir a base de cálculo do IRPJ e da CSLL ou aumentar o valor do prejuízo fiscal do IRPJ ou a base de cálculo negativa da CSLL.
O ajuste espontâneo deverá ser efetuado em 31 de dezembro de 2023, exceto nas hipóteses de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de atividades, em que o ajuste será realizado na data do evento especial.
O ajuste deverá constar da escrituração contábil da pessoa jurídica domiciliada no País e das demais partes da transação controlada, fundamentar-se na emissão de notas de débito, crédito ou de documentação fiscal e comercial apta a comprovar a natureza e o montante do ajuste e, por fim, ser ratificado por declaração do representante legal das demais partes da transação controlada da qual conste que efetuou o ajuste no mesmo valor daquele realizado pela pessoa jurídica domiciliada no País, atestada pelo representante desta.
- entidades residentes ou domiciliadas em país ou dependência com tributação favorecida ou que sejam beneficiárias de regime fiscal privilegiado, de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430/1996; ou
- partes relacionadas, quando a dedução dos valores resultar em dupla não-tributação, em quaisquer uma das seguintes hipóteses:
Para fins de apuração do IRPJ e da CSLL referente aos meses do ano-calendário de 2023 anteriores ao exercício da opção, o contribuinte deverá adotar o disposto nesse item, ao que diz respeito a não dedução.
Caso o contribuinte adote o procedimento previsto e não efetue a opção tempestivamente, ele deverá retificar as DCTFs apresentadas e a escrituração para observância dos limites de dedutibilidade de royalties previstos:
- no art. 74 da Lei nº 3.470/1958;
- nos arts. 12 e 13 da Lei nº 4.131/1962;
- no art. 52 e alíneas "d" a "g" do parágrafo único do art. 71 da Lei nº 4.506/1964;
- no art. 6º do Decreto-Lei nº 1.730/1979; e
- no art. 50 da Lei nº 8.383/1991.
O contribuinte não obrigado a aplicar as regras de preços de transferência na apuração do IRPJ e da CSLL poderá aplicar o disposto no art. 8º da referida Instrução Normativa para o ano-calendário de 2023, desde que efetue tempestivamente a opção.
A realização de ajustes espontâneos ou compensatórios de que trata a referida Instrução Normativa não implicarão automaticamente a realização de ajustes na base de cálculo de outros tributos, inclusive os incidentes na importação de bens e serviços, os quais deverão ser apurados com observância da legislação aplicável.
Fonte: CPA